1. Processo nº: 549/2018
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
14.INSTRUÇÃO NORMATIVA - - PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 20023. Responsável(eis): MANOEL PIRES DOS SANTOS - CPF: 12419214153 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Distribuição: 2ª RELATORIA
6. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 88/2021-RELT2
6.5 Assim, a Assessoria de Normas e Jurisprudência apreciou tecnicamente a solicitação da Presidência e propôs a seguinte redação:
“Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa TCE/TO nº 05 de 18 de dezembro de 2002, que passa a vigorar da forma que se segue:
Art. 9º (...)
Paragrafo único. Serão distribuídos aos Conselheiros Substitutos, conforme vinculação disposta no caput deste artigo, os processos relativos a Atos de Pessoal, ao Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública – SICAP e ao Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas – CADUN, assim como todos os atos, processos, diligências, auditorias, inspeções, recursos e quaisquer outros procedimentos relacionados a estas matérias.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.”
6.6. Diante disso, em conformidade com os artigos 276 e ss do Regimento Interno, os autos foram sorteados para esta Relatoria, que por meio do processo SEI nº 18.000816-1, disponibilizou-o aos demais Conselheiros e à Procuradoria, para apreciação e respectivas sugestões pertinentes.
6.7. Desta feita, o Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia apresentou sugestão de levantamento de processos por assunto e/ou matéria a fim de se fazer uma distribuição proporcional, considerando as estruturas dos gabinetes dos titulares e substitutos, conforme os seguintes alicerces:
“Não trato aqui em apresentar emenda a vossa redação do projeto de IN, apenas faço algumas sugestões e reflexões que julgo pertinentes.
Somos 11 Conselheiros Substitutos, sendo que 01 (CS Moises Labre) não relata processos pois se encontra assessorando o Presidente desta Corte de Contas. Somos então, 02 Conselheiros substitutos por Relatoria (exceto a 2ª Relt e a 6ª Relt – que contam com apenas 01 Conselheiro Substituto em razão da aposentadoria do CS Parsondas e do Afastamento do CS Moises).
Assim, os processos a nos distribuídos já demandam esforços dobrados em alguns casos (2ª e 6ª Relt em especial, pois já tem carga dobrada), e a simples ampliação dos processos a serem relatados sem respectiva assessoria, trará certamente perda na qualidade e represamento processual na carga individual destes sobrecarregados Conselheiros Substitutos.
Desta forma, apresento ao Nobre Relator, como sugestão que se faça um levantamento por assunto e/ou matéria de processos, trazendo na distribuição uma proporcionalidade entre número de processos, complexidade e estrutura necessária para relata-los com a qualidade almejada nesta Corte de Contas.”
6.8. Por seu turno, o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção sugeriu a seguinte emenda:
“Art. 9º - Para os fins do que dispõem os artigos 369 e 371 do Regimento Interno, serão distribuídos para os Conselheiros Substitutos os processos relativos a classe de assunto Atos de Pessoal, Processos Administrativos concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP), Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas (CADUN), e os recursos interpostos contra as decisões proferidas em tais processos, bem como os processos das classes de assunto denúncia, representação, auditoria ou inspeção, que versarem exclusivamente acerca da matéria atos de pessoal, nos quais atuarão na qualidade de Presidente de Instrução, cabendo-lhes apresentar proposta de decisão por escrito perante o Pleno e as Câmaras, obedecida a sua vinculação.
Parágrafo Único – As Auditorias ou Inspeções só serão distribuídas aos Conselheiros Substitutos quando forem realizadas com o objetivo de subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.”
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 11:29:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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